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Restrições ao abate de Pinheiro bravo, sem sintomas de declínio, na zona tampão e locais de interven

O Despacho n.º 9935-A/2017, de 16 de novembro de 2017 estabelece medidas alternativas ou complementares, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

De acordo com o referido despacho, não é permitido o abate de coníferas hospedeiras, nas quais se inclui o pinheiro bravo, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listadas no portal do ICNF.

As medidas referidas no número anterior não se aplicam aos abates que decorram da obrigatoriedade do cumprimento de disposições legais e contratuais, nomeadamente de âmbito fitossanitário ou defesa da floresta contra incêndios.

O despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja em 17 de novembro e vigora durante o prazo de 180 dias após a sua publicação.

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